- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0167500-88.2009.5.05.0462, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se verificar a incidência da prescrição da pretensão executória, nos casos em que o título executivo transitou em julgado em período anterior à 11/11/2017, mas os atos executórios ocorreram sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. O debate tem por base a alteração efetivada no art. 878 da CLT, o qual limitou a execução de ofício pelo juiz "apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Esta Corte Superior, interpretando a novel alteração legislativa, fixou o entendimento de que, para a incidência da prescrição intercorrente - art. 11-A, caput e § 1.º, da CLT -, deve haver prévia determinação judicial para que o exequente promova o andamento da execução, e, ainda, a referida determinação deve ocorrer em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Só, então, inicia-se o fluxo do prazo prescricional. No caso em análise, o Juízo a quo constatando que a sentença de conhecimento transitou em julgado em 10/12/2012, e que o exequente apresentou os cálculos de liquidação apenas em 23/7/2019, declarou prescrita a pretensão executória, sem, contudo, promover prévia intimação para o cumprimento de determinação judicial. Diante de tais considerações, não há falar-se na incidência da prescrição total da pretensão executória, na medida em que, no caso em tela, o fluxo prescricional nem sequer foi iniciado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0167500-88.2009.5.05.0462. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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