- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000172-05.2016.5.02.0382, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Hipótese em que o Regional manteve o indeferimento da referida multa em razão da ausência de parcelas incontroversas a serem saldadas. Dessarte, considerando a premissa imutável de que não existiam verbas rescisórias incontroversas, não há falar-se em condenação na multa do art. 467 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantém-se a decisão agravada. In casu, quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". In casu, tendo a Corte de origem expressamente consignado que " A segunda ré contratou a primeira reclamada como subempreiteira em ajuste para a construção de obra certa pactuado com a terceira ré, consoante contrato juntado aos autos ", não há como afastar a sua condição de " dona da obra ". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, que se encontra em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 e 59 E ADI' S 5.867 e 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à tese do STF no julgamento das ADC' S 58 e 59 e ADI' S 5.867 e 6.021, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000172-05.2016.5.02.0382. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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