- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000977-93.2021.5.02.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . 1 - DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Hipótese em que por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se integralmente os fundamentos expostos na decisão de admissibilidade prévia proferida pelo Tribunal Regional , que apontou o óbice previsto no art. 896, § 9º da CLT. No agravo interno a agravante não enfrenta objetivamente o óbice apontado, limitando-se a alegar a ausência de fundamentos na decisão agravada, sem apresentar argumentos aptos a desconstituir o óbice e demonstrar o desacerto da decisão. Incidência da Súmula 422 deste TST. Decisão que apresenta fundamentos per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não conhecido . 2 - LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃOINICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, deve se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃOINICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃOINICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000977-93.2021.5.02.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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