- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000403-41.2022.5.08.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, por má aplicação, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da revelia aplicada, além da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sobretudo em relação à existência de culpa do ente público. E, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma , em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, ratificado em reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto da responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tampouco em razão da revelia do ente público, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da revelia e distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-41.2022.5.08.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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