JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-31.2022.5.15.0083

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-31.2022.5.15.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por força do decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.937, fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Responsabilidade subsidiária do ente público que foi mantida, na ausência de prova de que houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deveria recair sobre a parte que possui melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, no art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas contido nas Leis 8.666/1993 e 9.784/1999, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo ele incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. O ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Ainda, por se tratar de fato negativo, atribuir esse encargo ao empregado implica impor a ele ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentor dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, por prevalecer no âmbito da Oitava Turma o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou a tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, atribui-se esse ônus ao reclamante. 4. Tendo o Tribunal Regional decidido apenas com fundamento na distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011291-31.2022.5.15.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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