JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-24.2021.5.09.0128

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-24.2021.5.09.0128, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). O STF, em repercussão geral, no Tema 1046 fixou tese de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, a matéria controvertida refere-se à base de cálculo do adicional de periculosidade, a qual não se enquadra na vedação à negociação coletiva estabelecida na referida tese vinculante.Com efeito, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo e, no caso do adicional de periculosidade, não há norma constitucional que defina sua base de cálculo, na medida em que o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento de um adicional para os que trabalham em condições perigosas . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000923-24.2021.5.09.0128. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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