- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010309-32.2016.5.03.0157, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2 - Entretanto, no caso dos autos, não é possível reconhecer a validade da norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. 3 - Assim, o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/como no caso, em que o contrato do reclamante data de 1995, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010309-32.2016.5.03.0157. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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