- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-86.2020.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Consoante decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que, no caso, não ocorreu, porquanto o título executivo, embora tenha fixado juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, foi silente quanto ao índice de correção monetária. 3. Incide, portanto, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que, considerando a necessidade de adequação à decisão proferida pelo STF, deu parcial provimento ao recurso de revista do exequente para aplicar como fator de atualização monetária o IPCA-e na fase anterior ao ajuizamento e na fase processual, a SELIC que também já remunera os juros. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. TRABALHADORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que a decisão proferida na ação coletiva aproveita aos exequentes Luiz Pires Pereira, Luiza Alipaz Schmidt de Andrade e Lygia Perez Furtado e Melo, apenas no período em que laboraram em agências localizadas nos municípios da base territorial abrangida pelo sindicato autor, conforme decidido no título exequendo. A conclusão proferida pela Corte local decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Em acréscimo, cumpre destacar que, ao entender pela limitação dos efeitos da coisa julgada material obtida pelo sindicato apenas para o período em que os trabalhadores se ativaram em agência bancária situada na base territorial do ente sindical, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011061-86.2020.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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