- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-87.2021.5.03.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRABALHADORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Precedentes. 1.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a sentença transitada em julgado delimitou o alcance de seus efeitos aos empregados que trabalham na base territorial do Sindicato autor. Posteriormente, em liquidação de sentença, constatou-se que a referida base territorial era composta apenas pelas cidades de Barbacena, Barroso e Carandaí. 1.3. A conclusão proferida pela Corte a quo decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Suprema Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo transitou em julgado após o julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo critérios em desconformidade ao que ficou definido pelo STF, revelando-se inexigível, nos termos dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 525, § 12, do CPC. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011014-87.2021.5.03.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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