JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-56.2022.5.19.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-56.2022.5.19.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do agravo, não impugna o fundamento da decisão agravada - Súmula 126, I, do TST - o que atrai a incidência do da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido não se admitir o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça.2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, o qual manteve a sentença em que se considerou indevido o pagamento pelo reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, porquanto proferido em inobservância da decisão da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000091-56.2022.5.19.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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