JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011226-37.2021.5.15.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011226-37.2021.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N. º 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . 4. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal, proferida em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I E II, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e II, da CLT, porquanto a Parte, ao se insurgir quanto ao tema, além de não transcrever trecho do acórdão recorrido demonstrando prequestionamento da matéria, não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com a decisão do Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011226-37.2021.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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