JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0001202-54.2012.5.12.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo Regimental 0001202-54.2012.5.12.0059, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. In casu , o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, atinente à incidência do óbice estatuído pela Súmula nº 126 do TST, revelando, assim, perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por sua vez, o fundamento utilizado pelo acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, para o não provimento do agravo interno foi a incidência do obstáculo preconizado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior Trabalhista, em relação ao capítulo alusivo ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Corregedora-Geral, no exercício da Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001202-54.2012.5.12.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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