- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo Regimental 0021199-67.2014.5.04.0029, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 126 E 333 DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA EM RELAÇÃO AOS CAPÍTULOS “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO” E “CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA”. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. In casu , o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, revelando, assim, perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por sua vez, o fundamento utilizado pelo acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, para o não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista foi a incidência dos obstáculos preconizados pelas Súmulas nos 126 e 333 desta Corte Superior Trabalhista, em relação aos capítulos alusivos à interrupção da prescrição e à configuração de cargo de confiança. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Corregedora-Geral, no exercício da Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0021199-67.2014.5.04.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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