JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020635-98.2021.5.04.0205

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020635-98.2021.5.04.0205, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior estabelece que a alteração promovida por meio do Memorando Circular - 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT, que excluiu da base de cálculo do abono pecuniário as gratificações de férias no montante correspondente a 70% da remuneração, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam essa parcela em sua concepção original. Tal entendimento se justifica para evitar contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST e violação ao caput do artigo 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020635-98.2021.5.04.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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