- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000940-96.2022.5.13.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468, CAPUT , DA CLT E SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT , excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a referida mudança na forma de cálculo implementada, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, a teor do art. 468, caput , da CLT, como no caso em análise. Incidência do item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-96.2022.5.13.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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