JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100217-62.2020.5.01.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100217-62.2020.5.01.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência da parte quanto a esse tema constitui flagrante inovação recursal, na medida em que ele não foi invocado nas razões do recurso de revista. Dessa forma, tal questão é insuscetível de ser examinada devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER) - LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de transcrever, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100217-62.2020.5.01.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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