- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100716-22.2020.5.01.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra do § 5º do artigo 884 da CLT não se aplica às decisões transitadas em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 27/8/2001. No caso, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em momento anterior à vigência do referido dispositivo, é exigível o direito firmado no título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao pedido subsidiário de limitação da apuração da condenação, o Regional registrou que, no processo de execução da ação coletiva originária, foi proferida uma decisão que delimitou o crédito ora executado até a data da vigência da Lei 8.112/90, cujo teor transitou em julgado. Logo, adotar a data-base da categoria como termo final da condenação, nos termos da Súmula 322 do TST e da OJ 262 da SbDI-1 do TST, como pretende a ora agravante, implicaria em violação à coisa julgada material. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100716-22.2020.5.01.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.