- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100807-22.2018.5.01.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' S 58 E 59. TESE VINCULANTE DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Provocado acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis, o Tribunal Regional entendeu não ser cabível a discussão acerca das matérias, por preclusão. Contudo, a decisão transitada em julgado não fixou expressamente o índice de correção monetária aplicável. Demonstrada possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e violação do § 2º do art. 102 da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' S 58 E 59. TESE VINCULANTE DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, não houve definição expressa do índice de correção monetária aplicável, motivo pelo qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100807-22.2018.5.01.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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