- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-30.2019.5.03.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO - DOMINGOS EM DOBRO. BASE DE CÁLCULO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No presente caso, não houve definição expressa do índice de juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual os créditos trabalhistas devem ser corrigidos mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010923-30.2019.5.03.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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