- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010103-18.2015.5.03.0039, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BMG S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na espécie, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização empreendida pelos reclamados em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, reconhecendo a condição de bancária e deferindo à reclamante direitos e vantagens previstas em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse sentido, a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, que reconheceu a licitude da terceirização de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PROATIVO SERVIÇOS & TELEMARKETING. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado - Banco BMG S.A., afirmando a licitude da terceirização e afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, resulta prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamado Proativo Serviços & Telemarketing, cujo único tema era o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários, por perda do objeto. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010103-18.2015.5.03.0039. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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