JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010160-36.2015.5.03.0039

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0010160-36.2015.5.03.0039, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROATIVA SERVIÇOS & TELEMARKETING LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO - BANCO BMG S.A.- TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. 1. No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que os reclamados estabeleceram uma estrutura para burlar os direitos trabalhistas da autora, que desempenhava tarefas vinculadas à atividade-fim da instituição bancária, as quais envolviam também a venda de produtos do Banco BMG S.A. 2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BMG S.A.- PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar. Como sinalado na decisão ora agravada, restou rompida a dialeticidade recursal, não merecendo seguimento o agravo de instrumento do reclamado, em face da deficiência constatada em sua fundamentação. O ora agravante incide no mesmo erro, pois no agravo não impugna a deficiência de fundamentação apontada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010160-36.2015.5.03.0039. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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