JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-89.2017.5.08.0130

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-89.2017.5.08.0130, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se dá provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação exclua direito indisponível do trabalhador. O direito material postulado - horas extras decorrentes de desrespeito à jornada legal de turnos ininterruptos de revezamento - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, havendo previsão expressa no art. 7º, XIV, da Constituição da República quanto à possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos via ajuste coletivo. Logo, diante da decisão da Suprema Corte, a norma coletiva que trate da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser prestigiada. No presente caso, não obstante a Corte de origem não ter declarado a invalidade da norma coletiva que fixou o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias, manteve a condenação patronal ao pagamento, como extra, do período laborado após a sexta hora diária, por constatar a fruição parcial do intervalo intrajornada de duas horas previsto na norma coletiva. Ora, o deferimento da condenação patronal ao pagamento das horas laboradas após a sexta diária, pela fruição parcial do intervalo intrajornada, acaba por esvaziar a própria norma coletiva que autorizou a jornada de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor extraordinário pela fruição parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-89.2017.5.08.0130. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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