- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-66.2016.5.09.0671, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação exclua direito indisponível do trabalhador. O direito material postulado - horas extras decorrentes de desrespeito à jornada legal de turnos ininterruptos de revezamento - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, havendo previsão expressa no art. 7º, XIV, da Constituição da República quanto à possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos via ajuste coletivo. Logo, diante da decisão da Suprema Corte, a norma coletiva que trate da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser prestigiada. No presente caso, não obstante a Corte de origem não ter declarado a invalidade da norma coletiva que fixou o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias, manteve a condenação patronal ao pagamento, como extra, do período laborado após a sexta hora diária, por constatar a fruição parcial do intervalo intrajornada de duas horas previsto na norma coletiva. Ora, o deferimento da condenação patronal ao pagamento das horas laboradas após a sexta diária, pela fruição parcial do intervalo intrajornada, acaba por esvaziar a própria norma coletiva que autorizou a jornada de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor extraordinário pela fruição parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista (Tema 1046) passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito postulado - intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de forma que prevalece a norma coletiva que autorizou a redução desse intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000616-66.2016.5.09.0671. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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