- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0002287-04.2015.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e considerando a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SELIC. TAXA QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO OU REFORMATIO “IN PEJUS”. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Nesse contexto, conforme entendimento reafirmado no RE 1269353 (tema 1.191), "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria ‘bis in idem.’ " 3. No caso, o acórdão regional registrou que “ Não houve fixação do índice de correção monetária, como se verifica, razão pela qual a matéria pode ser definida nesta fase processual ”. Logo, não há falar em trânsito em julgado, preclusão ou reformatio “in pejus”, que impeçam o reexame no que concerne à determinação de incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não sendo possível afastar, por tais motivos, a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002287-04.2015.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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