JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002872-78.2010.5.12.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

TST – Agravo 0002872-78.2010.5.12.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Potencializada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REVISTA INTERPOSTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional firmou convencimento no sentido de que a isenção relativa ao depósito recursal, na fase de conhecimento, deve ser ampliada para a fase de execução. 3. Assim, o TRT ao concluir pela aplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT, na fase de execução, divergiu da atual jurisprudência desta Corte Superior. Por tal razão, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002872-78.2010.5.12.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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