- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0010372-96.2020.5.03.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO . PROCESO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Todavia, referido dispositivo legal se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução. Na hipótese , a Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada sob o fundamento de que a parte não comprovou o recolhimento do preparo, limitando-se a alegar que se encontra em recuperação judicial. Nessa perspectiva, considerando que a recorrente não ostenta a condição de beneficiária da justiça gratuita, deveria ter diligenciado no sentido de providenciar o preparo da execução. Nesse contexto, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010372-96.2020.5.03.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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