- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-14.2020.5.15.0135, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a necessidade de constar do contrato de trabalho do advogado cláusula que expressamente determine o regime de trabalho em dedicação exclusiva, para fins de afastar a jornada prevista na legislação própria que rege o trabalho dos advogados. O art. 20 da Lei n.º 8.906/94 estabeleceu que a jornada de trabalho do advogado empregado “não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. Por sua vez, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB afirma que “considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. Diante da exegese dos referido dispositivos legais, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a previsão de dedicação exclusiva deve ser expressa no contrato, não havendo falar-se acordo tácito ou presunção de contratação mediante o referido regime. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010465-14.2020.5.15.0135, em que é AGRAVANTE DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e AGRAVADA FLAVIA LOURENCO CONTRERAS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010465-14.2020.5.15.0135. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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