- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000861-92.2016.5.07.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, reconhecendo-se o seu direito às horas extras excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, ao fundamento de que o regime de dedicação exclusiva só é válido se pactuado de forma expressa no contrato de trabalho. 2. Cumpre esclarecer que, no caso, o contrato de trabalho teve início em 01/10/1994, quando já em vigor a Lei 8.906/94, e foi extinto em 30/04/2015, antes, portanto, do advento da Lei 13.365/2022. 3. O acórdão regional, no qual presumida a dedicação exclusiva, em razão da remuneração percebida pelo Autor e do exercício esporádico da advocacia a terceiros, encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada inclusive no âmbito de sua SBDI-1, segundo a qual o referido regime, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, deve constar expressamente do contrato de trabalho, por meio de cláusula escrita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000861-92.2016.5.07.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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