- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001629-69.2020.5.00.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, QUE FOI CONSIDERADO COMO INCABÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT, PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CABIMENTO. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, pelo Tribunal Pleno do TST, este Órgão Especial, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2024, a partir de voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem – nos moldes em que permitia o referido § 5º do art. 896-A, da CLT – independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Compreendeu-se que a decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento e certificou o seu imediato trânsito em julgado, sem oportunizar à parte a interposição de recurso para o Órgão Colegiado, o fez com base no permissivo constante em norma da CLT que, posteriormente, foi declarada inconstitucional, em decisão plenária do TST, dotada de força vinculante – a teor do art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, foi retirado do ordenamento jurídico, com efeitos retroativos, o fundamento legal que antecipava o trânsito em julgado - donde se concluiu que, em tais casos, não foi validamente formada a coisa julgada. Logo, a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST e o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 não se configuram em óbices à concessão da segurança. Na hipótese em exame, em face das alegações expostas pelo litisconsorte no sentido da suposta perda do objeto do presente mandamus, fez-se necessário proceder a uma consulta do andamento processual dos autos principais, no site do TST, onde se pôde constatar que, em face da decisão monocrática que não admitiu o agravo interno, recebendo o recurso como simples petição, a Parte interpôs Recurso Extraordinário. Em 07/12/2021, foi publicada a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. Em sequência, a Parte interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, ao qual foi negado provimento com aplicação de multa, em acórdão publicado em 21/09/2022. Em 28/09/2022, foi considerado como transitado em julgado referido acórdão. Todavia, é certo que em 23/11/2021 – anteriormente à publicação das referidas decisões, que não admitiu o Recurso Extraordinário e que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário –, foi publicada a decisão proferida nos autos do presente mandado de segurança, em que se deferiu o pedido de concessão liminar da segurança postulada, “a fim de tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão ora impugnada, bem como a determinação de baixa dos autos do processo n.º TST-AIRR-1002167-86.2016.5.02.0468 à origem, suspendendo a tramitação do referido feito até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança”. Ou seja, diante da determinação, efetuada por este Órgão Especial, de suspensão da tramitação dos autos principais até o julgamento do mérito do presente “mandamus”, não há como subsistirem as referidas decisões, publicadas nos autos principais após essa determinação de suspensão e antes do julgamento do mérito deste mandado de segurança. Em consequência, não há falar em trânsito em julgado da decisão nos autos principais, tampouco em perda do objeto do presente writ. Assentadas essas premissas, há de se adotar o entendimento firmado no âmbito deste Órgão Especial, sendo cabível a concessão da segurança, a fim de tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão ora impugnada; a determinação de baixa dos autos do processo n.º TST-AIRR-1002167-86.2016.5.02.0468 à origem; bem como para tornar sem efeito as decisões proferidas após a determinação feita por este Órgão Colegiado, no sentido da suspensão do trâmite dos autos principais, afastando as sanções processuais impostas, e, em consequência, determinar o retorno dos autos do processo AIRR-1002167-86.2016.5.02.0468, ao Gabinete do Ministro Relator, no âmbito da Quinta Turma do TST, para que proceda ao julgamento do Agravo Interno já interposto pela Impetrante. Mandado de segurança concedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001629-69.2020.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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