- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001884-27.2020.5.00.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, QUE FOI CONSIDERADO COMO INCABÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT, PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CABIMENTO. Diante da declaração de inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT, pelo Tribunal Pleno do TST, este Órgão Especial, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2024, a partir de voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem – nos moldes em que permitia o referido § 5º do art. 896-A, da CLT – independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Compreendeu-se que a decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento e certificou o seu imediato trânsito em julgado, sem oportunizar à parte a interposição de recurso para o Órgão Colegiado, o fez com base no permissivo constante em norma da CLT que, posteriormente, foi declarada inconstitucional, em decisão plenária do TST, dotada de força vinculante – a teor do art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, foi retirado do ordenamento jurídico, com efeitos retroativos, o fundamento legal que antecipava o trânsito em julgado - donde se concluiu que, em tais casos, não foi validamente formada a coisa julgada. Esse entendimento também se aplica para casos, como o discutido no presente writ, em que houve, nos autos principais, o indeferimento do processamento de Agravo Interno, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT. Logo, a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST e o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 não se configuram em óbices à concessão da segurança. Nesse contexto, diante da tese firmada neste Órgão Colegiado, deve se conceder a segurança para determinar o retorno dos autos do processo n. TST- Ag-AIRR-10887-25.2013.5.01.0005, ao Gabinete do Ministro Relator, no âmbito da Quarta Turma do TST, para que proceda ao julgamento do recurso já interposto e que foi reputado incabível. Em consequência, considerando que, nos autos principais, foram impostas duas multas, em razão de o agravo interno interposto ter sido reputado incabível e de os embargos de declaração opostos terem sido considerados protelatórios – com base em fundamento já superado nesta Corte Superior –, faz-se necessário, desde logo, afastar tais sanções impostas na Origem, nos moldes postulados pelo Impetrante. Mandado de Segurança concedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001884-27.2020.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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