JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000589-42.2022.5.12.0040

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000589-42.2022.5.12.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. 2. Como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o disposto no item V da Súmula 331 do TST aplica-se aos contratos de gestão, subsistindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a sua culpa in vigilando. Julgados. 3. No caso concreto, consta no voto vencido, transcrito no acórdão regional, a efetiva omissão do segundo reclamado quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destaca-se que esta Corte se consolidou no sentido de que é possível a utilização de premissas fáticas delineadas no voto vencido, desde que não contrariem aquelas consignadas no voto vencedor. Precedentes. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi declarada em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. 5. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000589-42.2022.5.12.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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