JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000653-33.2022.5.09.0041

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000653-33.2022.5.09.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é composto por 1% da soma do “salário padrão” com o “complemento do salário padrão”, a cada período de 365 dias de efetivo exercício. 2. Constou, ainda, na decisão combatida que “o ‘complemento do salário-padrão’ é parcela paga especificamente àquele que ocupou o maior nível hierárquico exercido na Caixa.”, consoante o item “3.3.1.13” da RH 115. 3. A Turma Regional decidiu pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à parcela “complemento do salário padrão” a fim de englobar quaisquer gratificações de função. 4. Apesar das alegações da reclamante, o entendimento exposto no acórdão regional não se deu sobre o enfoque da natureza salarial das verbas percebidas em decorrência de função, e sim acerca do cumprimento daquilo previsto pela norma afeta ao tema “adicional por tempo de serviço – ATS”. 5. Diante da previsão expressa sobre o conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de “salário-padrão” e de “complemento do salário-padrão”. 6. Descabido o pleito da associação autora em buscar introduzir na base de cálculo do ATS as parcelas remuneratórias recebidas em razão do exercício de função de confiança. 7. Precedentes desta Corte. 8. Não há se falar em ofensa aos artigos 457, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF. 9. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000653-33.2022.5.09.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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