- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001099-83.2017.5.06.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS . RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST . Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a tecer alegações pelo cumprimento, nos embargos, das exigências legais e dos requisitos das contrariedades apontadas, renovando os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz da Súmula n° 353 do TST. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO AMPARADOS EM INDICAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO INDICAÇÃO DE ARESTOS PARADIGMAS. DESFUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. Os embargos encontram-se mal aparelhados, à luz do art. 894, II, da CLT, uma vez que a parte não aponta contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou à súmula vinculante do STF, no que diz respeito à discussão dos autos neste momento processual, tampouco colaciona aresto paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial. Logo, o apelo, por não atender aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, está desfundamentado. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001099-83.2017.5.06.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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