JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000105-16.2020.5.12.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000105-16.2020.5.12.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS N os 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. NORMA COLETIVA. SERVENTE. GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cuida-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do exercício de atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em ambiente hospitalar, mesmo diante de norma coletiva em que pactuado o pagamento do referido adicional em grau médio, para a empregada que exerce a função de Servente. 2. No anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é enquadrada como atividade insalubre de grau máximo, dentre outras, aquela exercida em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). 3. Este Tribunal Superior, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em ambiente hospitalar, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar a coleta e industrialização de lixo urbano, como disciplinado no referido anexo 14 da NR 15 . 4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado, constituindo, portanto, matéria de ordem pública (art. 7º, XXIII, da Constituição da República), insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. 8. Assim, a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual a parte reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio e o máximo, não ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000105-16.2020.5.12.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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