JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010260-69.2021.5.15.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010260-69.2021.5.15.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. Constatada ofensa ao art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "progressões por antiguidade - limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017" . 2. O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do tema direito intertemporal, é o de ser inaplicável a alteração conferida aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010260-69.2021.5.15.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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