- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-42.2015.5.10.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONALSEM DESTAQUE.NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a recorrente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, otrechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA ESEM DESTAQUE.NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A recorrente, mais uma vez, transcreveu o teor dos capítulos do acórdão recorrido na íntegra e sem indicar, especificamente, otrechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, bem como contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. 2. À luz do substrato fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu que " a reclamante, apesar de contratada pela empresa ADOBE, desenvolvia atividades de concessão de empréstimos e financiamentos, tipicamente vinculadas à atividade-fim da primeira reclamada (CREFISA) ", asseverando, ao final, que " uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e a CREFISA, correta também a decisão de enquadrá-la na categoria profissional dos financiários ." 3. Nesse cenário, diante do enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, deve ser garantida a ela a concessão das parcelas e dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria, por decorrência lógica do enquadramento realizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em julgamento conjunto com a ADC nº 59 e com as ADIs nº 5867 e 6021. O entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001190-42.2015.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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