JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000095-12.2021.5.08.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000095-12.2021.5.08.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE. De início, observa-se que o apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ante a visualização de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, faz-se necessário o provimento do presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE. Ante a visualização de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, faz-se necessário o provimento do presente agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE. 1. Extrai-se do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que aquela e. Corte concluiu que, apesar de ter havido terceirização, a PETROBRAS responderia subsidiariamente com base na Lei nº 6.019/37, em seus artigos 4-A e 5-A. Ocorre que a administração pública possui regramento próprio, que deve ser observado. 2. Além disso, o TRT registrou que “ despiciendo suscitar a aplicação da OJ nº 191 na medida em que, nos termos do novel dispositivo acima transcrito, a responsabilidade incide independentemente da atividade objeto do contrato, pouco importante se diz respeito a contrato de empreitada ou se a contratante constitui-se ou não como dono da obra ”. Nesse contexto, para se averiguar as alegações da parte, no sentido de que configurou como verdadeira dona da obra, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Por outro lado, a Corte de origem registrou que ficou comprovada a fiscalização do contrato celebrado com a primeira ré, não restando configurada nem a culpa in eligendo , tampouco a culpa in vigilando . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso dos autos, o TRT concluiu que não restou caracterizada a culpa in eligendo , tampouco a culpa in vigilando . Nesse caso, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda ré. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000095-12.2021.5.08.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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