JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010871-94.2018.5.15.0138

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010871-94.2018.5.15.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão agravada e os argumentos expendidos no recurso de revista, pode-se concluir que a gratuidade de justiça foi deferida, in casu , com base no art. 790, §3º da CLT (não em relação ao art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970 como alegado) , reconhecendo-se a validade da declaração de hipossuficiência assinada pelo autor. Ora, é evidente que a declaração assinada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil/2015. Assim, a pretensão de descaracterizar a gratuidade deveria ser embasada em prova contrária ao que fora declarado, possibilitando, desse modo, que a Corte Regional aferisse as provas produzidas pelas partes e, caso entendesse, poderia não concedê-la. Todavia, não é este o caso dos autos, visto que a presunção de veracidade concedida pela Lei e reconhecida pelo Tribunal Regional ainda se mantém hígida. Logo, não há “contra-prova” previamente apreciada pela Corte regional, conjuntura tal que impossibilita ao TST conceder o pleito de revogação da gratuidade, quer por lhe ser vedado suprimir instâncias da Justiça do Trabalho quer pela existência de presunção relativa legal. Noutro giro, tem-se que a presença do advogado particular da parte beneficiada com gratuidade de justiça não elide, por si só, a presunção legal que milita em favor do autor, nas linhas explicadas há pouco. Por fim, é de se pontuar que a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 463, I, do TST . Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST em óbices ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica reconhecida, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 145 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. LEI 13.467/17. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art.137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : “1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o seu pagamento. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 145, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010871-94.2018.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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