- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021401-67.2015.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 28/08/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A c. Corte Regional expôs fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu que a parte autora não faz jus à equiparação e aos avanços salariais. No caso, não obstante a ausência de menção expressa acerca do período compreendido entre 1993 e 2000, tem-se que foi declarada a prescrição quinquenal que abrange as parcelas anteriores à 2010. Além disso, ressaltou o eg. Tribunal de origem a existência de plano de cargos e salários, a ausência de norma interna prevendo a promoção a cada determinado lapso temporal e a impossibilidade de concessão das promoções por mérito pelo Poder Judiciário. Como se verifica, o v. acórdão regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso da parte autora, não se tratando de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trecho insuficiente não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, "inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, o trecho transcrito pela parte em suas razões recursais não abrange todos os fundamentos do col. Tribunal Regional, não abordando a questão relacionada à ausência de prova da identidade de funções, à ausência de regramento obrigando à promoção anual ou em determinado lapso de tempo e o fato de as promoções por merecimento estarem adstritas ao poder discricionário do empregador. Assim, diante da ausência de impugnação específica ao decidido pelo eg. TRT, tem-se a não observância do comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021401-67.2015.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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