- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-38.2015.5.23.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 1. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual sua análise fica preclusa. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios e que foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável é o processamento do agravo de instrumento, ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 333/TST. Agravo do réu conhecido e desprovido no tema. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A insurgência acerca do tema configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Agravo do réu conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOLSA EDUCAÇÃO SUPERIOR. 1. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual sua análise fica preclusa. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral da petição de embargos de declaração, como também do acórdão regional complementado. 3. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, é a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A tese de possível violação do artigo 202, caput , do Código Civil, impulsiona o apelo, porquanto não reconhecido pelo TRT o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, a despeito de se referir a lapso temporal distinto. Agravo do autor conhecido e provido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA DESDE A CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia gira em torno do fato de que o autor foi contratado quando já havia norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, assim, afastou-se o direito de integração da parcela à remuneração, de acordo com os termos da OJ/SBDI-1/TST nº 413. 2. O egrégio TRT manteve a improcedência do pleito do autor quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação, registrando que o ACT 1987/1988, vigente quando da sua contratação, expressamente indicava sua natureza indenizatória. 3. Diante do quadro fático delimitado pelo v. acórdão regional, verifica-se que nunca houve adesão ao contrato de trabalho do empregado de um regramento que dispusesse acerca do auxílio-alimentação sob a natureza salarial, já que a verba fora instituída sob o rótulo indenizatório no bojo da norma coletiva supracitada. 4. O entendimento do TRT não contraria a OJ nº 413 da SBDI-1, desdobramento interpretativo do princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva, tampouco à Súmula nº 241 do c. TST, na medida em que, como dito, não há condição benéfica previamente adquirida a ser tutelada no contrato de trabalho do empregado recorrente, mas uma única condição perpetuada durante a relação de trabalho. 5. Estando a r. decisão em consonância com jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não se viabiliza, ante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PEÇAS PROCESSUAIS EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A tese de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior autoriza o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo do autor conhecido e provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, a despeito de se referir a lapso temporal distinto. 2. Diante da tese de possível violação do artigo 202, caput , do Código Civil, merece provimento o apelo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PEÇAS PROCESSUAIS EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, verifica-se a aposição do timbre do sindicato nas peças processuais, desde a petição inicial, o que se revela suficiente à demonstração da assistência sindical. 2. Assim sendo, a tese de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior autoriza o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o empregado pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso – SEEB/MT em 2013, considerando que, em momento anterior, em 18/11/2009, a CONTEC já havia proposto protesto em relação aos mesmos pedidos. 2. É pacífico nesta Corte Superior que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, ao passo em que o artigo 202, caput , do Código Civil, dispõe “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez ”. 3. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, através do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode experimentar uma nova interrupção. Considerando que o prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2009 e teve seu término em 18/11/2014, verifica-se que as horas extraordinárias realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram fulminadas pela prescrição, porquanto o empregado não ajuizou demanda até 18/11/2014. 4. No entanto, nada obsta seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, mas referente a lapso temporal distinto, como o efetivado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso – SEEB/MT, em 2013. 5. Dessa forma, os efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 2013, aproveitam às horas extras prestadas após 18/11/2009 e até 2013, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 25/11/2015, dentro do prazo quinquenal que se findou em 2018. Precedentes. 6. O Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no artigo 202, caput , do Código Civil. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 202, caput , do Código Civil e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PEÇAS PROCESSUAIS EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos requisitos necessários ao deferimento de honorários advocatícios nesta Justiça Especializada já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 219, in verbis : “I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)” . 2. No caso em tela, tem-se preenchido o requisito relativo ao benefício da justiça gratuita porquanto deferido em sentença. No que se refere ao requisito da assistência sindical, verifica-se que restou preenchido, em face da aposição do timbre do sindicato nas peças processuais, desde a petição inicial, o que se revela suficiente à demonstração da assistência sindical segundo o entendimento desta Corte Trabalhista, sendo desnecessária a exigência legal de forma específica para credenciamento dos advogados que prestam assistência judiciária em nome da entidade sindical. Precedentes. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista autor conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo do Banco do Brasil S.A. conhecido e desprovido. Agravo do autor conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do autor conhecido e provido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000802-38.2015.5.23.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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