- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-24.2014.5.04.0305, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, a partir da análise da prova documental, expôs as razões pelas quais entendeu pelo não enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1. Assim, considerando que, no caso dos autos, o protesto judicial foi ajuizado em 18/11/2009, correta a decisão que declarou prescritas as parcelas salariais postuladas (afetas à sétima e à oitava horas extras) anteriores a 18/11/2004. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, consignou que o reclamante desempenhou a função de gerente administrativo, mas que, apesar da designação atribuída ao cargo, inexistia fidúcia especial suficiente para enquadrá-lo nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT. Com efeito, consignou o Tribunal Regional que o reclamante possuía atribuições limitadas, de natureza burocrática, estava subordinado ao gerente geral, e não tinha autonomia para conceder crédito além de sua alçada individual, tampouco aplicar penalidades aos empregados. Inviável o processamento do apelo, pois , para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide , no caso , a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. No que tange aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é entendimento pacífico firmado pela SBDI-I desta Corte Superior ser inaplicável a prescrição total, uma vez que a verba tem origem em regulamento empresarial, sendo posteriormente prevista em acordo coletivo de trabalho. A decisão regional está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, devendo prevalecer a aplicação da prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Os anuênios postulados pelo reclamante têm origem em regulamento empresarial, e não em norma coletiva. O fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista que tal parcela se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000033-24.2014.5.04.0305. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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