- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-83.2011.5.15.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. O tema não foi analisado no despacho de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a omissão, motivo pelo qual fica preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, § 1º , da Instrução Normativa nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE). NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. No particular, a Corte Regional lançou tese expressa acerca da matéria. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. PERCENTUAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do autor em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. 2. A razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do Código Civil torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Esta egrégia 7ª Turma adota o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. 3. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta colenda 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. 4. Não merece reparos a decisão regional que aplicou a metodologia do valor presente para o cálculo do valor a ser pago, em parcela única, a título de indenização por danos patrimoniais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos dos fatos e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Outrossim, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. Depreende-se, às págs. 2.066-2.068, que o egrégio Tribunal Regional, utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. PERCENTUAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registra que, “embora o reclamante esteja totalmente incapacitado para a função de borracheiro, não há incapacidade plena para o trabalho, ou seja, não ficou incapacitado para exercer outras atividades, como averiguado pelo perito, que observou a tabela Susep para concluir pela perda de 35% de sua capacidade laborativa” (pág. 2.064). 2. A Corte de origem, portanto, registrou que o empregado se inabilitou total e permanentemente para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade parcial para qualquer outro trabalho ao limitar o valor da pensão a 35% (percentual referente à perda funcional do membro) a ser pago em parcela única. 3. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 4. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (g.n.). 5. O TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório em 35%, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 100% do último salário do empregado. Recurso de revista conhecido no tema por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000802-83.2011.5.15.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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