JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-15.2017.5.02.0363

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-15.2017.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere aos temas em destaque, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que, no que se refere ao percentual estabelecido a título de pensão mensal , do quadro fático-probatório registrado no acórdão regional, não se pode aferir que houve incapacidade total e permanente do reclamante para a atividade antes realizada, que justifique o acréscimo do percentual da pensão mensal para 100%. O que consta é a indicação do perito do Juízo de perda funcional de 52,5%. Ademais, em relação ao plano de saúde , em que pese reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor, não há qualquer elemento fático-probatório no acórdão regional de que o empregado necessita de tratamento médico continuado, decorrente da patologia identificada. Nesse contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do artigo 950, paragrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousam o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início das razões recursais, págs. 1.748/1.756, de forma dissociada das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais pelas instâncias ordinárias, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Tal hipótese não se constata no caso, o que também afasta o reconhecimento de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousam o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início das razões recursais, págs. 1.748/1.750, de forma dissociada das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000341-15.2017.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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