- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012055-79.2015.5.15.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido quanto aos temas em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Verifica-se, assim, que o ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 1.200,00 é razoável, ante a necessidade da visita do perito ao local de trabalho da autora e da qualidade do laudo elaborado. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012055-79.2015.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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