JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011541-92.2021.5.15.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011541-92.2021.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte transcreveu os trechos do acórdão recorrido, quanto às matérias em epígrafe, no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Precedentes. 3. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento dos temas do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011541-92.2021.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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