JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000390-17.2013.5.05.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000390-17.2013.5.05.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998 E PELO PCCS DE 2009. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição no tocante à análise do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema " PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998 E PELO PCCS DE 2009. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº294 DO TST ". II . A fim de sanar a contradição alegada, torna-se sem efeito o acórdão embargado sob o documento sequencial eletrônico nº 13 e examina-se o recurso de revista interposto pela Reclamada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES TRIENAIS (PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE) E ANUAIS (PROMOÇÕES POR MERECIMENTO) PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986, POSTERIORMENTE REVOGADO: 1.1. PROMOÇÕES TRIENAIS OU POR ANTIGUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que a alteração posterior do sistema de promoções previsto na norma empresarial, PCCS/1986, viola o disposto no art. 468 da CLT, já que importa na alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho do Reclamante, de forma que se integra ao seu contrato de trabalho. II. Consignou que, diferentemente do que alega a Reclamada, não havia se falar em ausência de prejuízo para o Reclamante em razão da indigitada alteração do regulamento empresarial, pois, " como comprovam os documentos de fl. 438 e 449, o Autor não teve direito às promoções anuais e trienais previstas no PPCS/1986 ". Ressaltou, nesse particular, que a inexistência de prejuízo constitui fato obstativo do direito do Reclamante, devendo, portanto, ser comprovado pela Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC. III . Registrou que o Reclamante satisfez o requisito temporal e a Reclamada não comprovou inocorrência de lucratividade, ou de outro fato que pudesse impedir a ascensão funcional do empregado, motivo pelo qual concluiu que ele fazia jus às promoções por antiguidade e por merecimento, bem como os reflexos financeiros consequentes. IV . Ademais, entendeu que não se podiam confundir as progressões previstas no PCCS com as concedidas por força das normas coletivas, sob o fundamento de que " as promoções em questão possuem causa e adotam critérios concessivos diversos ", sendo que " as ascensões horizontais postuladas pelo Reclamante encontram previsão na norma interna da empresa e decorre do decurso de tempo cumprido pela obreira na respectiva carreir a". V. Diante das premissas fáticas acima delineadas quanto às promoções horizontais por antiguidade, de que o Reclamante satisfez o requisito temporal e a Reclamada não comprovou inocorrência de lucratividade, ou de outro fato que pudesse impedir a sua ascensão funcional, que não teve direito às promoções anuais e trienais previstas no PPCS/1986, e que a Reclamada não demonstrou a ausência de prejuízo, o recurso de revista da Reclamada, nesse aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. VI. De outro lado, não prospera a alegação da Reclamada de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, relativa ao aceite por intermédio de negociação coletiva, visto que a Corte de origem foi explícita em afirmar que as ascensões horizontais postuladas pelo Reclamante encontravam-se previstas na norma interna da empresa e decorria do decurso de tempo cumprido pelo empregado na respectiva carreira. Tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, tendo em vista que a ultratividade prevista na aludida súmula teve aplicabilidade recentemente afastada pelo STF, entendida como inconstitucional, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323 . VI. No mais, saliente-se que a SBDI-1 desta Corte, em sessão de 16/10/2014, por ocasião do julgamento dos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, razão de a vinculação do direito à deliberação da diretoria, de critérios que dependem exclusivamente do empregador, configurar condição potestativa, atraindo o artigo 129 do Código Civil de 2002. VII. Logo, no tocante às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, vindo à baila o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Precedentes. VIII. Recurso de revista que não se conhece. 1.2. PROMOÇÕES ANUAIS OU POR MERECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento, diante do seu caráter subjetivo e comparativo, não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. II. Considerando que o Tribunal Regional asseverou que a realização das avaliações de desempenho cabia à Reclamada, não podendo ela, portanto, alegar a sua não realização, para fins de obstar a aquisição do direito pelo Reclamante, nos termos do art. 129 do CC, e que os documentos intitulados nota técnica e enquadramento e promoções, unilateralmente produzidos pela Reclamada, não demonstravam a efetiva avaliação de desempenho do Autor, mas apenas relacionavam as promoções concedidas ao Obreiro, sem anexar os testes ou relatórios indicando os motivos pelos quais o Reclamante não obteve resultado compatível, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se na contramão da jurisprudência notória, reiterada e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000390-17.2013.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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