JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000219-13.2021.5.06.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000219-13.2021.5.06.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E TESES RECURSAIS DO APELO OBSTACULIZADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. O recurso de agravo interno encontra-se desfundamentado. Nas razões do presente apelo, o reclamante limitou-se a arguir nulidade da decisão monocrática ora agravada, deixando, pois, de insurgir-se especificamente e de forma analítica contra os temas objeto do agravo de instrumento cujo provimento foi negado. Em relação à nulidade apontada, convém esclarecer que os artigos 932 c/c 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF; 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos revelem-SE consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Por fim, em relação à multa do §4º do art. 1.021 do CPC, tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a penalidade, ainda que se trate de agravo desfundamentado. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-13.2021.5.06.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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