JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000018-52.2019.5.17.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000018-52.2019.5.17.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. II. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar , sobretudo porque a SBDI-1 desta Corte Superior, já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. III . Desse modo, os embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT . IV. Embargos de declaração provido apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000018-52.2019.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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