- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-45.2019.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÕES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. VERTICAL E HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) quanto ao tema "prescrição parcial. diferenças salariais por descumprimento dos critérios de promoções verticais e horizontais previstos no plano de cargos e salários da empresa", ainda que superado o óbice processual constante da decisão agravada, tem-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 2) relativamente ao tema "diferenças salarias. Progressões vertical e horizontal", o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, concluiu pela existência do direito em favor do Reclamante. Nesse contexto, o exame da alegação recursal, em sentido diametralmente oposto, depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Além do mais, diante da alegação de ausência de disponibilidade orçamentária para a concessão das progressões, caberia à reclamada a comprovação da inexistência de verba orçamentária, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015), conforme jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010200-45.2019.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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