JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020298-60.2022.5.04.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0020298-60.2022.5.04.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGUISHING”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, “e”, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que “ não restou demonstrado que o reclamante fosse filiada ao sindicato nem que tenha autorizado os descontos ”. 4. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 5. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020298-60.2022.5.04.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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